Instituído no início da década de 1990, CDC segue sendo um amparo para consumidores brasileiros
É difícil imaginar alguém que nunca tenha buscado reparação após uma compra frustrada, ou experiência ruim com um determinado serviço. Afinal, após a dor de cabeça se instalar, correr atrás de seus direitos é o melhor para prevenir qualquer prejuízo a mais. Mas é verdade que nossa legislação sobre a relação entre quem adquire um bem ou serviço e quem o fornece é relativamente nova: são apenas três décadas de Código de Defesa do Consumidor.
Se não parece fácil relembrar como era antes, há muito a se comemorar com os avanços. Em três décadas de Código de Defesa do Consumidor, o brasileiro se viu diante de novos aparatos jurídicos para melhorar sua experiência de consumo, e se prevenir de maiores problemas.
Comemorando 33 anos em vigor, o CDC é um marco significativo na legislação brasileira. Instituído em 1990, esse conjunto de leis foi elaborado para proteger e garantir os direitos dos consumidores em transações comerciais. Para isso, nessas três décadas de Código de Defesa do Consumidor, foram estabelecidos parâmetros claros para as relações de consumo, com equilíbrio de poder entre consumidores e fornecedores.
Relações mais igualitárias
Se antes as relações comerciais não tinham uma legislação clara que as regiam, as três décadas de Código de Defesa do Consumidor em vigor asseguraram direitos fundamentais, como informação clara e completa de produtos e serviços, e a garantia de qualidade e segurança. Também houve uma extensa proteção contra práticas abusivas.
Para isso, o CDC se valeu, inicialmente, de definir de forma transparente as partes interessadas nesse processo de consumo. São elas:
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
Apesar dos avanços, é preciso também reconhecer que há necessidade de aprimoramento. É o que defende a docente e coordenadora do curso de Direito da UniBRAS Gama, Patrícia Ponce. “A legislação ainda precisa se adequar às novas tecnologias e novos modelos de negócio, como plataformas de serviços e intermediação. Também é preciso discutir a regulamentação da inteligência artificial (IA) e os impactos que essa tecnologia trará para as relações de consumo”, indica.
A docente explica, por exemplo, que nessas três décadas de Código de Defesa do Consumidor houve alterações importantes, como as disposições do Código Civil e legislação aplicável ao e-commerce.
“Em síntese, o e-commerce deve ser pautado pela transparência na propaganda ou publicidade, garantindo ao consumidor o cumprimento da oferta. Ao consumidor digital deve ser prestado atendimento eficiente com a disponibilização de canais para saneamento de dúvidas, acesso às informações do produto ou serviço, reclamações e comunicação de suspensão ou cancelamento de contrato”.
Patrícia explica que o consumidor digital tem assegurados o direito à garantia do produto, bem como a garantia de troca ou devolução e ainda o direito de arrependimento. Também é resguardado o direito de acesso às informações do fornecedor, e deve haver ainda a disponibilização de uma minuta de contrato antes de efetivar a transação.
Mesmo apontando a necessidade de modernização da legislação, a docente explica que as três décadas de Código de Defesa do Consumidor garantiram uma nova gama de direitos antes inexistentes, como o direito de arrependimento, onde o consumidor pode, sem ônus, dentro do prazo legal, cancelar o serviço ou devolver o produto.
“A partir do CDC, inicia-se a proteção do consumidor contra as práticas abusivas, como a publicidade enganosa, cobranças indevidas e cláusulas abusivas inseridas nos contratos. Houve ainda a criação de regras de prevenção e tratamento ao superendividamento e a implementação do sistema de venda online”.
(Texto: Bruno Corrêa – Assessoria de Comunicação do Ecossistema BRAS Educacional)
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